LEI 12.673, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 26-06-2012)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a criação de cargos no quadro do Ministério Público Militar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados no quadro do Ministério Público Militar os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A criação e o provimento dos cargos a que se refere este artigo ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012.


Art. 2º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Miriam Belchior

ANEXO I

CARGO

QUANTIDADE

Procurador de Justiça Militar1
Promotor da Justiça Militar2
TOTAL3