(D. O. 26-06-2012)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Brasília, Distrito Federal, 1 (uma) Vara do Trabalho (22ª);
II - na cidade de Taguatinga, Distrito Federal, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª).
- São acrescidos 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho ao Quadro de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- São transformadas, sem aumento de despesa, 20 (vinte) funções comissionadas, nível FC-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 3 (três) cargos em comissão, nível CJ-03.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no orçamento geral da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams