LEI 12.687, DE 18 DE JULHO DE 2012

(D. O. 19-07-2012)

Administrativo. Civil. Altera dispositivo da Lei 7.116, de 29/08/1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - -
Registro público. Gratuidade
Gratuidade \MRPUBLICO
Lei 9.265/1996, art. 1º (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)
Lei 8.935/1994, art. 30, e 45 (Lei dos Notários
Lei 7.116, de 29/08/1983 (Carteira de identidade. Expedição e validade)
Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público)
4.825/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Imunidade. Taxa de serviço público. Expedição de carteira de identidade ou registro geral. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucional. Lei 12.687/2012).
1.800/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação).
5/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no art. 30, da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 7.116, de 29/08/1983, art. 2º (Carteira de identidade. Expedição e validade)
[Art. 2º - [...].
[...]
§ 3º - É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Maria do Rosário Nunes