LEI 12.719, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 27-09-2012)

Administrativo. Ensino. Profissão. Altera o inciso III do art. 2º da Lei 11.476, de 29/05/2007, para permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.476, de 29/05/2007 (Profissão de enólogo)
(Arts. - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso III do art. 2º da Lei 11.476, de 29/05/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.476, de 29/05/2007, art. 2º (Profissão de enólogo)
[Art. 2º - [...]
[...]
III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temer - Aloizio Mercadante - Carlos Daudt Brizola