LEI 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 28-09-2012)

Penal. Criminal. Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7 dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.


Art. 2º

- O art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

CP, art. 121 (Homicídio)
[Art. 121 - [...]
[...]
§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.] (NR)

Art. 3º

- O § 7º do art. 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 129 (Lesão corporal).
[Art. 129 - [...]
[...]
§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
[...]] (NR)

Art. 4º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

CP, art. 288-A (Constituição de milícia privada)
[Constituição de milícia privada
Art. 288-A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.]

Art. 5º

- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/09/2012; 191º da Independência da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes