LEI 12.723, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 10-10-2012)

Administrativo. Tributário. Altera o Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (Bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15-A (Bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
[Art. 15-A - Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º - A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º - A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente.]

Art. 2º

- ( VETADO).


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 09/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Luís Inácio Lucena Adams