LEI 12.730, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 16-11-2012)

Administrativo. Altera o § 2º do art. 3º e revoga o § 3º do art. 3º e o art. 4º, todos do Decreto-lei 467, de 13/02/1969 (fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 467, de 13/02/1969 (Fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º do Decreto-lei 467, de 13/02/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 467, de 13/02/1969, art. 3º (Fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos.
§ 3º - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 2º

- Revogam-se o § 3º do art. 3º e o art. 4º, todos do Decreto-lei 467, de 13/02/1969.

Decreto-lei 467, de 13/02/1969, art. 3º (Fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Mendes Ribeiro Filho