LEI 12.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de 3 (três) Varas Federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da la Região, a serem instaladas no Município de Macapá, no Estado do Amapá.

Parágrafo único - As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Anexos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da lª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).

Art. 2º

- Cabe ao Tribunal Regional Federal da la Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.


Art. 3º

- São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da la Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único - Dentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissionadas FC-2.


Art. 4º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º - A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.762, de 27/12/2012)
CARGOS DE JUIZ FEDERAL

CARGOS

QUANTIDADE

Juiz Federal3
Juiz Federal Substituto3
TOTAL6
CARGOS EFETIVOS

CARGOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário58
Técnico Judiciário13
TOTAL71
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.762, de 27/12/2012)
CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

QUANTIDADE

CJ-33
TOTAL3
FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÕES

QUANTIDADE

FC-526
FC-39
FC-218
TOTAL53
ANEXO III
(Art. 4º da Lei 12.762, de 27/12/2012)
CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

QUANTIDADE

CJ-380
TOTAL80