LEI 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 11.415, de 15/12/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.415, de 15/12/2006 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.415, de 15/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.415, de 15/12/2006, art. 11 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)
[Art. 11 - A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
[...]] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)

Art. 2º

- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 5º

- Os Anexos I, II e III da Lei 11.415/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Lei 11.415, de 15/12/2006 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Anexo I à Lei 11.415, de 15/12/2006)
Lei 11.415, de 15/12/2006 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)
[ANEXO I
(Art. 3º da Lei 11.415, de 15/12/2006)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTAC15ANALISTAC15
1414
1313
1212
1111
B10B10
98
88
77
66
5A5
44
33
22
11
TÉCNICOC15TÉCNICOC15
1414
1313
1212
1111
B10B10
99
88
77
66
A5A5
44
33
22
11
AUXILIARC15AUXILIARC15
1414
1313
1212
1111
B10B10
99
88
77
66
A5A5
44
33
22
11
ANEXO II
(Anexo II à Lei 11.415, de 15/12/2006)
Lei 11.415, de 15/12/2006 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)
ANEXO II
(Art. 10 da Lei 11.415, de 15//2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTAC136.957,41
126.754,77
116.558,03
106.367,02
96.181,57
B85.848,22
75.677,88
65.512,51
55.351,95
45.196,07
A34.915,86
24.772,68
14.633,67
TÉCNICOC134.240,47
124.116,96
113.997,05
103.880,63
93.767,60
B83.564,43
73.460,61
63.359,82
53.261,96
43.166,95
A32.996,17
22.908,90
12.824,17
AUXILIARC132.511,37
122.403,23
112.299,74
102.200,71
92.105,94
B81.992,37
71.906,58
61.824,48
51.745,91
41.670,73
A31.580,63
21.512,57
11.447,43
ANEXO III
(Anexo III à Lei 11.415, de 15/12/2006)
Lei 11.415, de 15/12/2006 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração)
ANEXO III
(Art. 16 da Lei 11.415, de 15/12/2006)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR (R$)

FC-31.690,32
FC-21.185,05
FC-11.019,17