LEI 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 11.416, de 15/12/de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.416, de 15/12/2006 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.416, de 15/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 4º (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
[...]] (NR)
[Art. 11 - A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.] (NR)
[Art. 13 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.
[...]] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)
[Art. 28 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.] (NR)

Art. 2º

- O art. 18 da Lei 11.416/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 18 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- O enquadramento previsto no art. 5º da Lei 8.460, de 17/09/1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes [A] e [B] da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei 9.421, de 24/12/1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei 10.475, de 27/06/2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei 11.416, de 15/12/2006.

Lei 10.475, de 27/06/2002, art. 3º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Justiça Militar Federal. Normas)
Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 4º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)
Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 5º (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)

Art. 4º

- As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.


Art. 5º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.


Art. 6º

- Os Anexos I, II e V da Lei 11.416, de 15/12/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 18 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)

Art. 7º

- Revoga-se o Anexo IV da Lei 11.416, de 15/12/2006.

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 18 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO I
(Anexo I da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIOC13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
ANEXO II
(Anexo II da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA JUDICIÁRIOC136.957,41
126.754,77
116.558,03
B106.367,02
96.181,57
85.848,22
75.677,88
65.512,51
A55.351,95
45.196,07
34.915,86
24.772,68
14.633,67
TÉCNICO JUDICIÁRIOC134.240,47
124.116,96
113.997,05
B103.880,63
93.767,60
83.564,43
73.460,61
63.359,82
A53.261,96
43.166,95
32.996,17
22.908,90
12.824,17
AUXILIAR JUDICIÁRIOC132.511,37
122.403,23
112.299,74
B102.200,71
92.105,94
81.992,37
71.906,58
61.824,48
A51.745,91
41.670,73
31.580,63
21.512,57
11.447,43
ANEXO III
(Anexo V da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA


CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIOC15C13
1412
1311
12B10
119
B108
97
86
7A5
64
A53
42
31
2
1