LEI 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 11-01-2013)

Administrativo. Altera a Lei 6.454, de 24/10/1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 6.454, de 24/10/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Luís Inácio Lucena Adams