(D. O. 03-04-2013)
@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:
@NOTAFONTE = Útima atualização: Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 16 e 17).
Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, VII (arts. 15 e 16. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013)- O Anexo I referido no caput do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar:
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013)I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, constantes do Anexo I desta Lei;
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
- Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, aos produtos referidos:
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013)I - no inciso I do caput do art. 2º; e
II - (VETADO).
- Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º - A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/1958; e
Lei 3.470, de 28/11/1958 (Tributário. Imposto de renda).III - será apurada a partir de 01/01/2013.
§ 3º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11 desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º - Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3º - Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples).
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal).]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 8º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º - A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º - Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 10 - Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 11 - Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
Medida Provisória 582, de 20/09/2012 (Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei 12.598, de 22/03/2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga).
§ 1º - Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º - Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.]
- A Lei 12.598, de 22/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.598/2012, art. 9º-A (Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa)- (VETADO – Alterações da Lei 12.715, de 17/09/2012).
Lei 12.715, de 17/09/2012 ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da ven da dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013).
Parágrafo único - É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 15 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013).
§ 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 3º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Redação anterior (Original): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, VII). (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024).]
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 16 - O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, poderá:[[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º - O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória 582, de 20/09/2012; e
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, a partir de 01/01/2013.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
Redação anterior (Original): [Art. 16 - (Revogado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, VII. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024).]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 17 - O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21.
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013).
Parágrafo único - O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS).]
- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013)- A Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)- (VETADO – Alterava a Lei 9.718, de 27/11/1998).
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013)- Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 01/01/2013, em relação aos arts. 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único - (VETADO).
Brasília, 02/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Edison Lobão
NCM |
| 02.07 |
| 0210.99.00 |
| 03.01 |
| 03.02 |
| 03.03 |
| 03.04 |
| 03.06 |
| 03.07 |
| 1211.90.90 |
| 2106.90.30 |
| 2106.90.90 |
| 2202.90.00 |
| 2501.00.90 |
| 2520.20.10 |
| 2520.20.90 |
| 2707.91.00 |
| 30.01 |
| 30.05 |
| 30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) |
| 32.08 |
| 32.09 |
| 32.14 |
| 3303.00.20 |
| 33.04 |
| 33.05 |
| 33.06 |
| 33.07 |
| 34.01 |
| 3407.00.10 |
| 3407.00.20 |
| 3407.00.90 |
| 3701.10.10 |
| 3701.10.21 |
| 3701.10.29 |
| 3702.10.10 |
| 3702.10.20 |
| 38.08 |
| 3814.00 |
| 3822.00.10 |
| 3822.00.90 |
| 3917.40.10 |
| 3923.21.90 |
| 3926.90.30 |
| 3926.90.40 |
| 3926.90.50 |
| 4006.10.00 |
| 40.11 |
| 4012.90.90 |
| 40.13 |
| 4014.10.00 |
| 4014.90.10 |
| 4014.90.90 |
| 4015.11.00 |
| 4015.19.00 |
| 4415.20.00 |
| 4701.00.00 |
| 4702.00.00 |
| 4703 |
| 4704 |
| 4705.00.00 |
| 4706 |
| 4801.00 |
| 4802 |
| 4803.00 |
| 4804 |
| 4805 |
| 4806 |
| 4808 |
| 4809 |
| 4810 |
| 4812.00.00 |
| 4813 |
| 4816 |
| 4818 |
| 4819 |
| 5405.00.00 |
| 5604.90.10 |
| 6115.96.00 |
| 6307.90.10 |
| 6307.90.90 |
| 6810.99.00 |
| 6901.00.00 |
| 69.02 |
| 69.04 |
| 69.05 |
| 6906.00.00 |
| 6910.90.00 |
| 69.11 |
| 6912.00.00 |
| 69.13 |
| 69.14 |
| 7001.00.00 |
| 70.02 |
| 70.03 |
| 70.04 |
| 70.05 |
| 7006.00.00 |
| 70.07 |
| 7008.00.00 |
| 70.09 |
| 70.10 |
| 70.11 |
| 70.13 |
| 7014.00.00 |
| 70.15 |
| 70.16 |
| 70.17 |
| 70.18 |
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| 7020.00 |
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