LEI 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

(D. O. 17-05-2013)

Trabalhista. Constitucional. Acrescenta a CLT, art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea «b » do inc. II do ADCT da CF/88, art. 10.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • De acordo com a retificação do D.O. 20/05/2013 (Assinaturas).
CLT, art. 391-A (Estabilidade provisória. Gestante)
ADCT da CF/88, art. 10, II, «b » (Estabilidade provisória. Gestante)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

CLT, art. 391-A (Estabilidade provisória. Gestante)
[Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.]
ADCT da CF/88, art. 10, II, [b] (Estabilidade provisória. Gestante)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Manoel Dias - Eleonora Menicucci de Oliveira - Maria do Rosário Nunes.

De acordo com a retificação do D.O. 20/05/2013 (Assinaturas).