LEI 12.822, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Altera o art. 9º da Lei 11.803, de 05/11/2008, para abrir crédito ao Banco Central do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local - SML.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

Lei 11.803, de 05/11/2008 ([Origem da Medida Provisória 435, de 26/06/2008]. Lei 10.179/2001. Alteração. Utilização do superávit financeiro em 31/12/2007)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º da Lei 11.803, de 5/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 435, de 26/06/2008]. Lei 10.179/2001. Alteração. Utilização do superávit financeiro em 31/12/2007)
[Art. 9º - É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites:
I - Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e
II - Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único - O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 05/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Antonio Tombini