LEI 12.834, DE 20 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 21-06-2013)

(Vigência veja art. 4º). Atividade rural. Crédito rural. Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju - Funcaju, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:

I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;

II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;

III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e

V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.


Art. 2º

- O Funcaju tem por fonte de recursos:

I - recursos orçamentários da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - doações e contribuições a qualquer título de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e de pessoas físicas;

III - recursos provenientes de ajustes e convênios firmados com instituições públicas e privadas;

IV - rendimentos de aplicações financeiras em geral.


Art. 3º

- Os recursos do Funcaju destinam-se a:

I - apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;

II - fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;

III - realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;

IV - garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;

V - investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;

VI - investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;

VII - estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;

VIII - promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;

IX - promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;

X - promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;

XI - estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;

XII - estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Antônio Andrade