LEI 12.841, DE 09 DE JULHO DE 2013

(D. O. 10-07-2013)

Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Altera a Lei 9.472, de 16/07/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.472, de 16/07/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei 9.472, de 16/07/1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.

Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 130-A (Lei Geral de Telecomunicações)

Art. 2º

- A Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:

Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 130-A (Lei Geral de Telecomunicações)
[Art. 130-A - É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único - O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Paulo Bernardo Silva - Maria do Rosário Nunes