(D. O. 12-09-2013)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (Revogação total. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (ementa e art. 1º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 81 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).Parágrafo único - A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei 12.587, de 3/01/2012, por qualquer dos meios citados no caput.
Redação anterior: [Art. 1º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único - O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega