LEI 12.875, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 31-10-2013)

Eleitoral. Altera a Lei 9.096, de 19/09/1995, e a Lei 9.504, de 30/09/1997, nos termos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Eleitoral
Eleições
Partido político
CE (Código Eleitoral).
Lei 9.504, de 30/09/1997 (Estabelece normas para as eleições)
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
5.105/STF (Eleitoral. Fundo partidário. Partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei 12.875/2013).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Incostitucionalidade declarada pelo STF. ADIn 1.505).

5.105/STF (Eleitoral. Fundo partidário. Partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei 12.875/2013).

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 29 (Partidos Políticos)

Redação anterior: [Art. 1º - A Lei 9.096, de 19/09/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 29 - [...]
[...]
§ 6º - Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
[...]] (NR)
[Art. 41-A - Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.] (NR)

Art. 2º

- (Incostitucionalidade declarada pelo STF. ADIn 1.505).

5.105/STF (Eleitoral. Fundo partidário. Partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei 12.875/2013).

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 29 (Partidos Políticos)

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 47 da Lei 9.504, de 30/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 47 - [...].
[...]
§ 2º - Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
[...]
§ 7º - Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei 9.096, de 19/09/1995.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo