(Vigência em 10/11/2013). Administrativo. Altera o Decreto 2.784, de 18/06/1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas, e revoga a Lei 11.662, de 24/04/2008.
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos três horas], compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá;
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich [menos quatro horas], compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre;
[...]
e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos cinco horas’, compreende:
1. o Estado do Acre;
2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea [c].] (NR)
- Esta Lei entra em vigor no segundo domingo do mês subsequente à data de sua publicação.
Vigência em 10/11/2013.
Brasília, 30/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp