LEI 12.883, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

(D. O. 22-11-2013)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.


Art. 2º

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções de confiança constantes do Anexo desta Lei.


Art. 3º

- A criação dos cargos previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § lº do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, ART. 169 (Orçamento).

Parágrafo único - Caso a autorização e os respectivos recursos orçamentários sejam suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXOS

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Subprocurador-Geral do Trabalho-12
AnalistaSuperior36
TécnicoIntermediário24
TOTAL72

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

CC-0312
CC-0212
FC-0212
TOTAL36