(D. O. 22-11-2013)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções de confiança constantes do Anexo desta Lei.
- A criação dos cargos previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § lº do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, ART. 169 (Orçamento).Parágrafo único - Caso a autorização e os respectivos recursos orçamentários sejam suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
| Subprocurador-Geral do Trabalho | - | 12 |
| Analista | Superior | 36 |
| Técnico | Intermediário | 24 |
| TOTAL | 72 | |
FUNÇÕES/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
| CC-03 | 12 |
| CC-02 | 12 |
| FC-02 | 12 |
| TOTAL | 36 |