LEI 12.894, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 18-12-2013)

Criminal. Penal. Remédio. Acrescenta inciso V ao art. 1º da Lei 10.446, de 08/05/2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.446, de 08/05/2002 (Inquérito Policial. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do art. 144 da CF/88)
CF/88, art. 144, § 1º, I (Polícia Federal. Competência).
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.446, de 8/05/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

Lei 10.446, de 08/05/2002, art. 1º (Crime. Inquérito Policial. Polícia Federal. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do art. 144 da CF/88)
CF/88, art. 144, § 1º, I (Polícia Federal. Competência).
[Art. 1º - [...]
[...]
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal).
CP, art. 273 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo