LEI 12.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 19-12-2013)

Consumidor. Administrativo. Altera a Lei 8.080, de 19/09/1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 19-J da Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19-J (Sistema Único de Saúde – SUS)
[Art. 19-J - [...].
[...]
§ 3º - Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha