LEI 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 19-12-2013)

Administrativo. Consumidor. Idoso. Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 15 (Estatuto do Idoso)
[Art. 15 - [...].
[...]
§ 5º - É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6º - É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Garibaldi Alves Filho