(D. O. 06-02-2014)
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Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 47, § 9º (Estatuto da Criança e do AdolescenteA Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
- O art. 47 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 47, § 9º (Estatuto da Criança e do Adolescente- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Patrícia Barcelos