LEI 12.955, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014

(D. O. 06-02-2014)

Menor. Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 47, § 9º (Estatuto da Criança e do Adolescente
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.


Art. 2º

- O art. 47 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 47, § 9º (Estatuto da Criança e do Adolescente
[Art. 47 - [...]
[...]
§ 9º - Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Patrícia Barcelos