LEI 12.964, DE 08 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 09-04-2014)

(Vigência em 07/08/2014). Administrativo. Trabalhista. Trabalhador doméstico. Altera a Lei 5.859, de 11/12/1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.859, de 11/12/1972 (Trabalho doméstico)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 5.859, de 11/12/1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 6º-E (Trabalho doméstico)
[Art. 6º-E - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º - (VETADO).]

Art. 2º

- O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 07/08/2014.

Brasília, 08/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Manoel Dias - Luís Inácio Lucena Adams