LEI 12.966, DE 24 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 25-04-2014)

Altera a Lei 7.347, de 24/04/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.347, de 24/04/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei inclui na Lei 7.347, de 24/07/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Lei 7.347, de 24/04/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

Art. 2º

- O caput do art. 1º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 1º (Lei da Ação Civil Pública)
[Art. 1º - [...]
[...]
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 4º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 4º (Lei da Ação Civil Pública)
[Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.] (NR)

Art. 4º

- A alínea [b] do inciso V do caput do art. 5º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 5º (Lei da Ação Civil Pública)
[Art. 5º - [...]
[...]
V - [...]
[...]
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Gilberto Carvalho - Luiza Helena de Bairros - Ideli Salvatti