(D. O. 25-04-2014)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei inclui na Lei 7.347, de 24/07/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Lei 7.347, de 24/04/1985 (Lei da Ação Civil Pública)- O caput do art. 1º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 1º (Lei da Ação Civil Pública)- O art. 4º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 4º (Lei da Ação Civil Pública)- A alínea [b] do inciso V do caput do art. 5º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/04/1985, art. 5º (Lei da Ação Civil Pública)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Gilberto Carvalho - Luiza Helena de Bairros - Ideli Salvatti