LEI 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014

(D. O. 20-05-2014)

Eleitoral. Altera o § 3º do art. 59 da Lei 9.504, de 30/09/1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 59 (Lei das Eleições)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 59 da Lei 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 59 (Lei das Eleições)
[Art. 59 - [...]
[...]
§ 3º - A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo