LEI 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014

(D. O. 22-05-2014)

Crime hediondo. Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 214-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a ser [favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável].

CP, art. 214-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável).

Art. 2º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
[Art. 1º - [...]
[...]
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Ideli Salvatti