(D. O. 22-05-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CP, art. 214-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável).A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a ser [favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável].
CP, art. 214-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável).- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Ideli Salvatti