LEI 12.989, DE 06 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 10-06-2014)

Administrativo. Ensino. Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - Proies e altera a Lei 12.688, de 18/07/2012, e a Lei 5.537, de 21/11/1968.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 12.688, de 18/07/2012 ([Conversão da Medida Provisória 559, de 02/03/2012]. Eletrobras. Autoriza a aquisições do controle da CELG. Institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), altera as Leis que menciona)
Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 3º (Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica reaberto, até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento de que tratam os arts. 3º a 25 da Lei 12.688, de 18/07/2012.

Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 559, de 02/03/2012]. Eletrobras. Autoriza a aquisições do controle da CELG. Institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), altera as Leis que menciona)

§ 1º - As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e de parcelamento no prazo previsto no caput.

§ 2º - A reabertura do prazo de que trata o caput não se aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.


Art. 2º

- Na hipótese das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal, a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.

CF/88, art. 242 (Instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição).

§ 1º - A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a instituição educacional deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao Proies, certidão municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os valores quitados, direta ou indiretamente, a cada ano, perante o Município ou o Estado.

§ 3º - A comprovação dos valores quitados diretamente deverá ser feita mediante certidão do Município ou Estado beneficiário da arrecadação.

§ 4º - A comprovação dos valores quitados indiretamente será feita nos termos fixados em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - As instituições que se enquadram no disposto no caput e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste artigo, sem prejuízo da vedação prevista no § 2º do art. 1º.


Art. 3º

- Para fins de adesão ao Proies, as instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino deverão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.


Art. 4º

- O art. 13 da Lei 12.688, de 18/07/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 13 ([Conversão da Medida Provisória 559, de 02/03/2012]. Eletrobras. Autoriza a aquisições do controle da CELG. Institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), altera as Leis que menciona)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 7º - O certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10.
[...]
§ 10 - Os certificados a que se refere o § 7º serão emitidos em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 11 - A STN resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda.] (NR)

Art. 5º

- O caput do art. 3º da Lei 5.537, de 21/11/1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [h]:

Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 3º (Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
[Art. 3º - [...]
[...]
h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional.
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - José Henrique Paim Fernandes