(D. O. 20-06-2014)
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Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 2º - Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
§ 3º - O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
- A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 1º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)- A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei 12.409, de 25/05/2011, na forma do art. 5º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei 9.028, de 12/04/1995.
Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 1º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)- Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2012/2013.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida diretamente às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra por usinas e destilarias produtoras.
§ 2º - (VETADO).
- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal, para efeito do recebimento da subvenção de que trata o art. 6º.
CF/88, art. 195, § 3º (Pessoa jurídica em débito com a seguridade social).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos - Luís Inácio Lucena Adams