LEI 13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 25-06-2014)

(Vigência em 22/12/2014). Administrativo. Consumidor. Plano de saúde. Altera a Lei 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.656, de 03/06/1998 (Planos e seguros privados de assistência à saúde)
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (Lei 9.656, de 03/06/1998. Alteração
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 17 da Lei 9.656, de 3/06/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 17 (Planos e seguros privados de assistência à saúde)
[Art. 17 - A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O caput do art. 18 da Lei 9.656, de 3/06/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 18 (Planos e seguros privados de assistência à saúde)
[Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 9.656, de 3/06/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

[Art. 17-A - As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1º - São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2º - O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3º - A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4º - Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5º - A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6º - A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 22/12/2014.

Brasília, 24/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Arthur Chior