LEI 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 25-06-2014)

(Vigência em 24/08/2014). Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.347, de 24/07/1985 (Ação civil pública)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 1º (Ação civil pública)
[Art. 1º - [...]
[...]
VIII – ao patrimônio público e social.
[...]] (NR)
[Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
V - [...]
[...]
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 24/08/2014.

Brasília, 24/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo