LEI 13.014, DE 21 DE JULHO DE 2014

(D. O. 22-07-2014)

(Vigência em 20/10/2014). Administrativo. Assistência social. Altera a Lei 8.742, de 07/12/1993, e a Lei 12.512, de 14/10/2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 40-A (Assistência social)
[Art. 40-A - Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.]

Art. 2º

- Os arts. 5º e 13 da Lei 12.512, de 14/10/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 5º (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.] (NR)
[Art. 13 - É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.
[...]
§ 5º - Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 20/10/2014.

Brasília, 21/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Tereza Campello - Miguel Rossetto - Eleonora Menicucci de Oliveira - Ideli Salvatti