LEI 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014

(D. O. 22-07-2014)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, X. Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Altera o § 7º do art. 23 da Lei 4.131, de 03/09/1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, X (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 7º do art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2014; 193º da Independência e 126º da República Dilma Rousseff - Paulo Rogério Caffarelli - Alexandre Antonio Tombini