(D. O. 07-08-2014)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.
§ 1º - A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.
Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 58 (criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).§ 2º - Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º:
I - 241 (duzentas e quarenta e uma) FCT-12;
II - 87 (oitenta e sete) FCT-13; e
III - 236 (duzentas e trinta e seis) FCT-14.
- As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 1º - As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 2º - O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.
§ 4º - A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
- No ato de designação para o exercício da FCGE, constarão o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
- A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.
- Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60-A, e ss. (Regime Jurídico. Servidor público)- As FCGE ocupadas por civis equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II, exceto quanto à remuneração, que deverá observar o disposto no Anexo I.
Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da FCGE com os cargos, funções e gratificações a que se refere o § 4º do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.
Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 58 (criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).- As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior
FUNÇÃO | QUANT. | REMUNERAÇÃO | |
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 640, DE 21/03/2014 | A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015 | ||
| FCGE-3 | 60 | R$ 4.764,89 | R$ 5.132,82 |
| FCGE-2 | 20 | R$ 2.677,48 | R$ 2.813,27 |
| FCGE-1 | 20 | R$ 1.673,46 | R$ 1.702,52 |
| TOTAL | 100 | - | - |
CARGO EM COMISSÃO | FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
| DAS-4 | FCGE-3 |
| DAS-3 | FCGE-2 |
| DAS-2 | FCGE-1 |