(D. O. 25-09-2014)
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Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único - Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
- Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.
§ 1º - Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2º - A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.
§ 3º - A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput.
- Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei 9.628, de 14/04/1998.
Lei 9.628, de 14/04/1998, art. 12 (criação da Escola Superior do Ministério Público da União)- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Orçamento).Parágrafo único - Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 7º da Lei 9.628, de 14/04/1998.
Lei 9.628, de 14/04/1998, art. 7º (criação da Escola Superior do Ministério Público da União)Brasília, 24/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Miriam Belchior
CARGO EFETIVO | QUANTIDADE |
| Analista | 86 |
| Técnico | 117 |
| Total | 203 |
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
| CC-06 | Diretor-Geral | 1 |
| CC-05 | Diretor-Geral Adjunto | 1 |
| CC-05 | Cargo em Comissão nível 5 | 4 |
| CC-04 | Cargo em Comissão nível 4 | 4 |
| CC-02 | Cargo em Comissão nível 2 | 26 |
| FC-03 | Função Comissionada nível 3 | 34 |
| FC-02 | Função Comissionada nível 2 | 4 |
| FC-01 | Função Comissionada nível 1 | 9 |
| TOTAL | 83 | |