LEI 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

(D. O. 25-09-2014)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.

Parágrafo único - Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:

I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;

II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.


Art. 2º

- Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.

§ 1º - Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.

§ 2º - A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.

§ 3º - A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput.


Art. 3º

- Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei 9.628, de 14/04/1998.

Lei 9.628, de 14/04/1998, art. 12 (criação da Escola Superior do Ministério Público da União)

Art. 4º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 5º

- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Parágrafo único - Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.


Art. 6º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal
CF/88, art. 169 (Orçamento).

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogado o art. 7º da Lei 9.628, de 14/04/1998.

Lei 9.628, de 14/04/1998, art. 7º (criação da Escola Superior do Ministério Público da União)

Brasília, 24/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Miriam Belchior

ANEXO
CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE

Analista86
Técnico117
Total203
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CC-06Diretor-Geral1
CC-05Diretor-Geral Adjunto1
CC-05Cargo em Comissão nível 54
CC-04Cargo em Comissão nível 44
CC-02Cargo em Comissão nível 226
FC-03Função Comissionada nível 334
FC-02Função Comissionada nível 24
FC-01Função Comissionada nível 19
TOTAL83