LEI 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 26-11-2014)

Família. Constitucional. Altera a Lei 9.263, de 12/01/1996, que «regula o § 7º da CF/88, art. 226, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências », e a Lei 10.289, de 20/09/2001, que «institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata », a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 10.289, de 20/09/2001 (Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata], a fim de garantir maior efetividade no combate à doença)
Lei 9.263, de 12/01/1996 (Regula o § 7º da CF/88, art. 226, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.263, de 12/01/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.263, de 12/01/1996, art. 3º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.] (NR)

Art. 2º

- O caput do art. 4º da Lei 10.289, de 20/09/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

Lei 10.289, de 20/09/2001, art. 4º (Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata], a fim de garantir maior efetividade no combate à doença)
[Art. 4º - [...]
[...]
V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 10.289, de 20/09/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

[Lei 10.289, de 20/09/2001, art. 4º-A - As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Arthur Chioro