(Conversão da Medida Provisória 657, de 13/10/2014). Administrativo. Servidor público. Carreira de Policial Federal. Altera a Lei 9.266, de 15/03/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e a Lei 9.264, de 07/02/1996.
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Medida Provisória 657, de 13/10/2014 (Altera a Lei 9.266, de 15/03/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram) Lei 9.266, de 15/03/1996 (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram) Lei 9.264, de 07/02/1996 (desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).
- A Lei 9.266, de 15/03/1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C:
Lei 9.266, de 15/03/1996, art. 2º-A (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram)
[Art. 2º-A - A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.]
[Art. 2º-B - O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.]
[Art. 2º-C - O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.]
[Art. 2º-D - Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
Parágrafo único - É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.]
- O art. 2º e o § 1º do art. 5º da Lei 9.264, de 7/02/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia.] (NR)
Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 5º (desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).
[Art. 5º - [...]
§ 1º - O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
- A Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 12-A (desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).
[Art. 12-A - O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial.]