(D. O. 09-12-2014)
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Lei 9.605, de 12/02/1998 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
- O § 1º do art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 25 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)- O art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 25 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeir