LEI 13.052, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 09-12-2014)

Administrativo. Meio ambiente. Altera o art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.605, de 12/02/1998 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.


Art. 2º

- O § 1º do art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 25 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
[Art. 25 - [...]
§ 1º - Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 25 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:

Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 25 (Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 2º - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeir