LEI 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 31-12-2014)

Seguridade social. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 101 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 101 (Previdência social. Benefícios)
[Art. 101 - [...]
§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Garibaldi Alves Filho