§ 10 - O prazo estabelecido no § 1º não se aplica a proposição de aumento da remuneração para os seguintes cargos:
I - de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985; e
Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)
II - integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei 10.550, de 13/11/2002.
Lei 10.550, de 13/11/2002, art. 1º (Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
§ 11 - A lei aprovada e sancionada em decorrência da proposição de que trata o § 10 poderá ter efeitos financeiros a partir de 20/06/2014.] (NR)