(D. O. 02-01-2015)
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A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A construção de barragens para a geração de energia elétrica em vias navegáveis ou potencialmente navegáveis deverá ocorrer de forma concomitante com a construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis previstos em regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo do ente da Federação detentor do domínio do corpo de água.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos potenciais hidráulicos cujo aproveitamento hidrelétrico ótimo seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) e às barragens existentes, às em construção ou às já licitadas por ocasião da publicação desta Lei.
§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - via navegável: espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, utilizado para a navegação interior de cargas, de passageiros, ou de passageiros e cargas por empresa de navegação;
II - via potencialmente navegável: espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, que possa tornar-se via navegável mediante a implantação de barragens ou outras obras.
§ 3º - As vias potencialmente navegáveis serão definidas, mediante a realização de estudos técnicos, econômicos e socioambientais, pelo Poder Executivo do ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água.
§ 4º - No caso de licitação para exploração de aproveitamento hidrelétrico de via navegável ou potencialmente navegável, o edital deverá estabelecer que o projeto e a implantação da barragem deverão ser compatíveis com a construção concomitante, parcial ou integral, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 5º - Os custos do licenciamento ambiental e da construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis em vias potencialmente navegáveis de domínio da União serão de responsabilidade do Ministério dos Transportes, conforme o edital.
§ 6º - O planejamento, licenciamento e implantação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição de níveis deverão ser promovidos de forma a não prejudicar o cronograma, os custos e os processos para a implantação do aproveitamento de geração de energia elétrica.
- Deverão ser garantidas a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso do recurso hídrico no que se refere aos custos, tarifas, licitações, estudos, projetos, licenciamento ambiental, construção, operação, manutenção e processos administrativos, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos.
§ 1º - Nos casos em que os estudos indiquem a viabilidade de construção concomitante de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis, poderá ser dispensada a aplicação do disposto no caput quanto aos estudos, projetos, licenciamento ambiental, licitação e construção, desde que os cronogramas de cada um dos aproveitamentos do recurso hídrico sejam compatíveis.
§ 2º - Nos casos de vias navegáveis, a responsabilidade pela manutenção da navegabilidade no ponto do barramento é do responsável pelo barramento, ao qual caberão os custos de que trata o caput, exceto os de operação e manutenção.
§ 3º - Sem prejuízo da separação e da independência dos aproveitamentos previstos no caput, a operação das infraestruturas de geração de energia e de transporte hidroviário deverá ser integrada, na forma de regulamentação específica.
- A operação e a manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis constituem serviço público, que pode ser prestado direta ou indiretamente pela União no corpo de água sob seu domínio ou pelo ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água em que forem implantados.
§ 1º - Na hipótese da prestação indireta, o ente da Federação observará o disposto nas Lei 8.987, de 13/02/1995, Lei 9.074, de 7/07/1995, e Lei 11.079, de 30/12/2004.
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Serviço público. Concessão e permissão)§ 2º - Poderá ser dada, por ocasião da concessão, preferência ao concessionário de geração de energia operador da barragem, que deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos, mantendo contabilização independente e desassociada, ou poderá contratar prestadores de serviço, mediante prévia autorização do poder concedente, para execução da operação e da manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 3º - Os custos do serviço de operação e de manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis a que alude o caput não poderão ser subsidiados pelos preços da energia elétrica.
- O inciso V do art. 1º da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 1º (Serviço público. Concessão e permissão)- O art. 7º da Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 7º (Agência Nacional de Águas - ANA. Instituição)- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 27 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)- O art. 33 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)- As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei serão definidas em regulamento.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Antônio Carlos Rodrigues - Carlos Eduardo de Souza Braga
Nelson Barbosa - Izabella Mônica Vieira Teixeira