(D. O. 13-01-2015)
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Lei 12.771, de 28/12/2012 (Procurador-Geral da República. Subsídio)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 01/01/2015.
CF/88, art. 48, XV (Subsídio do Ministro do STF).- A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
- O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Orçamento).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei 12.771, de 28/12/2012.
Lei 12.771, de 28/12/2012, art. 1º (Procurador-Geral da República. Subsídio)Brasília, 12/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Nelson Barbosa