LEI 13.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(D. O. 13-01-2015)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea «c » do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei 12.770, de 28/12/2012; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.770, de 28/12/2012 (Procurador-Geral da República. Subsídio)
CF/88, art. 37, XI (Teto remuneratório).
CF/88, art. 39, § 4º (Agente Político. Remuneração).
CF/88, art. 127, § 2º (Ministério Público. Autonomia funcional e administrativa).
CF/88, art. 128, § 5º, I, «c » (Ministério Público. irredutibilidade de subsídio).
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea [c] do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 01/01/2015.

CF/88, art. 37, XI (Teto remuneratório).
CF/88, art. 39, § 4º (Agente Político. Remuneração).
CF/88, art. 127, § 2º (Ministério Público. Autonomia funcional e administrativa).
CF/88, art. 128, § 5º, I, [c] (Ministério Público. irredutibilidade de subsídio).

Art. 2º

- A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I - a recuperação do seu poder aquisitivo;

II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;

III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.


Art. 3º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 4º

- O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei 12.770, de 28/12/2012.

Lei 12.770, de 28/12/2012, art. 1º (Procurador-Geral da República. Subsídio)

Brasília, 12/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff Marivaldo de Castro Pereira - Nelson Barbosa