LEI 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 18-03-2015)

Penal. Criminal. Contravenção penal. Altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941 - Lei das Contravenções Penais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 243 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
[Art. 243 - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 258-C (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
[Art. 258-C - Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.]

Art. 3º

- Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 - Lei das Contravenções Penais.

Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941, art. 63 (Lei das Contravenções Penais - LCP)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miguel Rossetto - Ideli Salvatti