(D. O. 31-03-2015)
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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 52 (Registro público)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015, de 31/12/1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
- Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 52 (Registro público)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/e 2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Eleonora Menicucci de Oliveira