LEI 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 31-03-2015)

Registro público. Registro civil. Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015, de 31/12/1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 52 (Registro público)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015, de 31/12/1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.


Art. 2º

- Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 52 (Registro público)
[Art. 52 - [...]
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/e 2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Eleonora Menicucci de Oliveira