LEI 13.114, DE 16 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 17-04-2015)

Registros públicos. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 80 (Registro público)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 80 da Lei 6.015, de 31/12/1973, para obrigar os registros civis de pessoas naturais que registrarem óbitos a comunicá-los aos órgãos que especifica.


Art. 2º

- O art. 80 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 80 (Registro público)
[Art. 80 - [...]
Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Tarcísio José Massote de Godoy