LEI 13.144, DE 06 DE JULHO DE 2015

(D. O. 07-07-2015)

Processo civil. Civil. Impenhorabilidade. Penhora. Alimentos.Altera o inciso III do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.009, de 29/03/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso III do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.009, de 29/03/1990, art. 3º (Bem de família. Impenhorabilidade
[Art. 3º - [...]
[...]
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Eleonora Menicucci de Oliveira - Gilberto José Spier Vargas