LEI 13.148, DE 16 DE JULHO DE 2015

(D. O. 17-07-2015)

Concede pensão especial aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em partes iguais, aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima, que, vítima de maus-tratos sofridos em dependências policiais, promovidos por motivações políticas, foi levado ao suicídio no dia 7 de agosto de 1974.

§ 1º - Os herdeiros poderão transferir a quota que lhes couber em favor de um ou mais dos beneficiários da pensão de que trata o caput.

§ 2º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.

§ 3º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 4º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.


Art. 2º

- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo