Administrativo. Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, o art. 1º da Lei 91, de 28/08/1935, e o art. 29 da Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos da Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 9.429, de 26/12/1996, a Lei 9.732, de 11/12/1998, a Lei 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001) Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 62 (CCB/2002) Lei 9.532, de 10/12/1997 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal) Lei 91, de 28/08/1935, art. 1º (Sociedade. Declaração de utilidade pública)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.] (NR)
- A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 12 - [...].
[...]
§ 2º - [...]
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
- A alínea c do art. 1º da Lei 91, de 28/08/1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - [...]
[...]
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.] (NR)
- O inciso I do art. 29 da Lei 12.101, de 27/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 29 - [...]
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;